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Thursday, March 17, 2011

Deduções no IRS 2010 – Parte II

Conforme prometido este post é a continuação do post Deduções no IRS, sendo a segunda parte do mesmo. No post anterior ficámos nas deduções à colecta das despesas de educação, portanto iremos continuar a análise pelas outras deduções e despesas para incluir no IRS de 2010, que deverá ser entregue em 2011, os prazos de entrega para o IRS já começaram.
  • Despesas de educação e reabilitação de deficientes, estando estes no agregado familiar que exceptua ascendentes (ou seja, os ascendentes deficientes não têm direito a esta especialidade na lei), podem deduzir no IRS 30% das importâncias dispendidas que sejam sujeitos passivos casados ou não casados.
  • Juros e amortizações de empréstimos bancários: são passíveis de serem incluídos como deduções no IRS desde que os mesmos se refiram a habitação permanente, também se incluem as rendas pagas relativamente a habitação permanente, os valores são dedutíveis em 30%, sendo 591 € o limite tanto para casados como para não casados. Contudo existe uma majoração de 10% no caso de as habitações possuírem certificação A ou A+. Em situações de separados de facto o limite é dividido em 2 partes.
  • Encargos com a reabilitação de imóveis, desde que enquadrados na legislação têm uma dedução no IRS de 30% sobre os valores pagos com o limite de 500 €.
  • O investimento em energias renováveis também tem benefícios fiscais, até 30% dos valores pagos com limite de 803 €, sendo que podemos incluir nesta categoria um vasto número de bens como:
                - Equipamentos novos para utilização de energias renováveis;
                - Equipamentos e obras de melhoria no âmbito térmico dos edifícios, o que inclui uma panóplia de produtos e soluções, os quais terá que justificar devidamente para uma possível futura inspecção aos documentos constantes do seu IRS.
                - Veículos matriculados que utilizem energia eléctrica ou outras energias renováveis
  • Encargos com lares, relativos aos sujeitos passivos, descendentes ou outros familiares até ao 3º grau:25% dos valores pagos podem ser deduzidos no IRS até ao limite de 403,75.
  • Prémios pagos a seguradoras, nomeadamente relativos a seguro de vida ou a seguro de acidentes pessoais: aqui o limite é diferenciado por tipo de sujeito passivo sendo os não casados limitados a 65€ e os sujeitos passivos casados a 130 €. Quando existe um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% o limite de dedução será de 25% dos valores pagos com limite de 15% da colecta de IRS.
Por hoje ficamos por aqui irei em breve emitir um último posto sobre as Deduções no IRS para 2010, o assunto é extenso e a sua divisão possivelmente facilitará a leitura e entendimento. Caso tenham alguma dúvida relacionada com este tema, não hesite em colocar um comentário que terei todo o gosto em ajudar.

Friday, March 11, 2011

Deduções no IRS 2010 – Parte I

Saiba que despesas e quanto é que é aceite como dedução no seu IRS. As deduções no IRS são definidas anualmente pelo respectivo Orçamento de Estado, este post irá abranger os limites definido para as despesas para o IRS de 2010 que será apresentado no ano 2011.
Assim, iremos ter como despesas para o IRS de 2010 as seguintes rubricas de deduções à colecta:
  • Valor referente a cada sujeito passivo e elementos do seu agregado familiar, esta rubrica aparece há vários anos, embora a redacção que tem hoje é bastante mais complexa, assim, teremos que distinguir entre sujeitos passivos casados e não casados:
                - Sujeitos passivos não casados: dentro deste grupo temos uma dedução pelo sujeito passivo de 261,25 €, sendo uma família monoparental o valor passa a ser de 380 €. Por cada dependente menor de 3 anos, um valor unitário de 380 € é aplicável, para menores com mais de 3 anos o valor reduz para 190 € por cada um. Ainda relativamente aos ascendentes incluídos na declaração, temos 403,75 € quando existe somente um no agregado familiar, e 261,25 € por ascendente quando existe mais do que um.

                -Sujeitos passivos casados: por cada sujeito passivo a dedução será de 261,25 €, como no regime dos não casados, também aqui as crianças com menos de 3 anos são majoradas, sendo o valor de dedução de 380 €, e consequentemente de 190 € para menores com mais de 3 anos de idade. Relativamente aos ascendentes, o valor é fixo de 261,25 € independentemente da quantidade que tenha a seu cargo.
  • O valor referente às deduções à colecta por cada sujeito passivo são majoradas quando o sujeito passivo, seus descendentes ou ascendentes apresentam incapacidades permanentes de nível igual ou superior a 60%, comprovada através de atestado médico. Também neste caso teremos que distinguir entre os sujeitos passivos casados e não casados:
                - sujeitos passivos não casados: Pelo sujeito passivo, caso se enquadre, uma dedução à colecta no valor de 1.900 €. Sendo este deficiente das Forças Armadas o valor é majorado para 2.375 €. Por cada dependente deficiente teremos uma dedução de 712,50 €. Os valores apresentados são acrescidos de 1.900 € se o valor de incapacidade apresentada é superior ou igual a 90%, esta majoração é somente aplicada ao sujeito passivo e seus dependentes. Os ascendentes terão um dedução à colecta de 712,50 €.

                - sujeitos passivos casados: por cada sujeito passivo deficiente 1.900 €, sendo este deficiente das Forças Armadas o valor será majorado para 2.375 €. Por dependente e por cada ascendente o valor a deduzir em sede de IRS será de 712,50€. Acresce ao sujeito passivo e seus descendentes 1.900 € caso apresentem incapacidade superior ou igual a 90%.
  • Despesas de saúde, sendo que neste grupo iremos tal como nos anteriores distinguir entre as despesas isentas de IVA e as sujeitas a IVA, sendo que estas últimas requerem justificação via receita médica. Para sujeitos passivos não casados e casados: 30% das despesas com saúde classificadas como isentas de IVA, e 30% para as outras despesas com IVA, embora estas últimas estejam limitadas a maior dos seguintes valores 65 € ou 2,5% do total das despesas de saúde.

  • Despesas de educação e de formação do sujeito passivo e seus descendentes: as deduções por titular e por descendente são idênticos tanto para sujeitos passivos casados como não casados. Assim, temos uma dedução à colecta no valor de 30% das despesas efectuadas em educação dos mesmos com o limite de 760 €. Relativamente aos descendentes, caso exista 3 ou mais descendentes o valor é incrementado em 142,50 € por descendente e desde que haja despesas indexadas a todos eles.
 Este post irá ter uma continuação, devido ao seu conteúdo algo extenso, optei pela sua divisão para simplificar a leitura.