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Monday, March 28, 2011

Sistema de Normalização Contabilística – SNC

Para muitos o SNC passou a ser uma sigla vulgar, na verdade SNC significa Sistema de Normalização Contabilística. Como é que aparece este sistema de normalização contabilístico nas nossas vidas? Durante muitos anos mais de 30 anos existiu uma normalização contabilística denominada POC ou Plano Oficial de Contabilidade, o agora SNC ou melhor Sistema de Normalização Contabilística é a sua evolução natural face a toda a evolução económica, financeira e social que Portugal e o mundo sofreu nas últimas décadas.
O Plano Oficial de Contas ou POC como carinhosamente foi chamado durante tantos anos nasceu com a publicação do Decreto Lei nº47/77, de 7 de Fevereiro, o referido decreto para além de ter criado o Plano de Contas, também criou a Comissão de Normalização Contabilidade, ou seja, o CNC.
Com a adesão de Portugal à Comunidade Europeia que ocorreu em 1986, o Plano de Contas foi objecto de sucessivas alterações fruto de diversas directivas comunitárias. Ao pertencermos a uma União Europeia, existia um conjunto de regras e directivas que gradualmente teriam que ser assimiladas e introduzidas nas leis dos países membros.
Em 1989, o nosso Plano de Contas sofreu um ajustamento bastante abrangente nomedamente pela nossa adaptação à Directiva Comunitária nº78/660/CEE, vulgo Quarta Directiva. Em termos práticos estas alterações foram consumadas pelo Decreto Lei nº 410/89 de 21 de Novembro. Houve melhorias significativas no Plano de Contas de 1977.
Gradualmente foram emitidas diversas leis comunitárias que sendo transpostas para a nossa legislação nacional foram alterando as formas como diversos assuntos eram tratados em termos contabilísticos, sendo de referir especificamente os seguintes:
  • Decreto-Lei nº238/91, de 2 de Julho, que se refere à consolidação de contas, basicamente transpondo para a lei nacional a Directiva nº83/349/CEE, vulgo Sétima Directiva, fazendo importantes aditamentos ao Plano de Contas, nomeadamente no que respeitava às normas de consolidação de contas e às demonstrações financeiras consolidadas;
  • Decreto-Lei nº 44/99, de 12 de Fevereiro, introduziu normas relacionadas com os inventários permanentes e a demonstração financeira por funções
  • Decreto-Lei nº 79/2003, de 23 de Abril, apresentou a obrigatoriedade da demonstração dos fluxos de caixa
  • Decreto-Lei nº88/2004, de 20 de Abril sobre o justo valor, estabeleceu as condições onde o justo valor seria aplicado, no fundo uma transposição para as leis nacionais da Directiva Comunitária nº2001/65/CE
  • Decreto-Lei nº35/2005, de 17 de Fevereiro, adoptou em termos nacionais a Directiva nº2003/51/CE, esta actualizou e modernizou directivas comunitárias anteriores relativas a contas anuais e a contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras, onde se incluem empresas de seguro. Visava-se assegurar uma normalização contabilística que garantisse uma coerência entre a legislação comunitária e as Normas Internacionais de Contabilidade, ou seja, as NIC.
O Sistema de Normalização Contabilística, ou SNC, aparece neste âmbito através do Decreto-Lei nº 158/2009 de 13 de Julho, o regulamento comunitário (CE) nº1606/2002 estabeleceu a adopção e utilização pelos países membros das Normas Internacionais de Contabilidade, ou seja as IAS (Intenational Accounting Standards), as IFRS (International Financial Reporting Standards) e as interpretações existentes.
Com as mutações Internacionais verificadas, nomeadamente fruto da globalização, este fui um passo importante para a harmonização contabilística. O Sistema de Normalização Contabilística, veio assim substituir o Plano Oficial de Contabilidade, resolver algumas lacunas que este ao longo dos anos vinha apresentando, e adaptar-se à normalização comunitária aproximando-se de uma normalização contabilística Internacional.

Thursday, March 24, 2011

Deduções no IRS 2010 – Parte III


Este posto será o último da série Deduções no IRS 2010, importante visto que as entregas em formato papel já iniciaram há alguns dias, e hora de contabilizar os rendimentos e as deduções e verificar se o IRS dará um valor a receber ou a pagar.

No último post ficámos nas deduções à colecta, nomeadamente nos seguros de acidentes pessoais e nos seguros de vida. Assim, e na continuação teremos as seguintes deduções à colecta referente ao IRS de 2010:
  • Deduções dos valores despendidos em seguros de saúde, estes terão que cobrir exclusivamente riscos deste tipo para serem considerados como deduções à colecta: nesta rubrica, existe uma diferenciação entre sujeitos passivos casados e não casados. Os sujeitos passivos não casados poderão deduzir até 30% das despesas até ao limite de 85€, sendo este valor incrementado em 43€ por cada dependente. Enquanto que os sujeitos passivos casados, a dedução mantém limitada a 30% das despesas mas com 170€ de limite, sendo também incrementado o valor em 43€ por cada dependente.
  • Pensões pagas pelo sujeito passivo, à excepção das que o beneficiário faça parte do agregado familiar: o valor a deduzir será de 20% das despesas suportadas e não reembolsadas:
  • Donativos: os donativos ao Estado e a outras entidades também são dedutíveis no IRS, contudo relativamente às outras entidades certifiquem-se que se encontram abrangidos. Relativamente a valores, os donativos ao Estado não tem qualquer limite e são dedutíveis em 25% dos valores entregues. Enquanto que os donativos efectuados a outras entidades, também aqui são consideradas 25% das despesas, contudo limitadas a 15% da colecta.
Somente para terminar, a seguir temos as taxas aplicáveis à colecta para cálculo do IRS 2010:

Este post é a parte III, os anteriores Deduções no IRS 2010 – Parte II e Deduções no IRS – Parte I podem ser consultados aqui no blog.