O Regime dos Recibos Verdes Electrónicos é regido pela portaria nº879-A/2010, que vem na sequência da aprovação do Orçamento de Estado. Iremos expor de seguída algumas particularidades para facilitar o entendimento da referida portaria.
Quem está obrigado a emitir recibos verdes electrónicos?
De acordo com a lei que encontra em vigor os recibos verdes electrónicos passaram a ser obrigatórios para todos os que se encontram obrigados ao envio de declarações de IVA, e de IRS por via electrónica. Isto ressalva a situação dos contribuintes de categoria B, que se encontram excluídos do que foi dito anteriormente, bem como os sujeitos passivos que pratiquem actos isolados, para estes casos descritos o recurso aos recibos verdes electrónicos será facultativo. Sendo que estes poderão caso entendam, continuar com o preenchimento dos recibos verdes em formato papel. Estes recibos verdes poderão ser adquiridos nos Serviços de Finanças locais e terão um custo unitário de 0,10 €.

Como irá funcionar os recibos verdes electrónicos?
Em termos práticos iremos ter três modelos de recibos verdes em vigor, que são:
- Modelo de Recibo Verde Emitido
- Modelo de Recibo Verde Emitido para Acto Isolado
- Modelo de Recibo Verde sem Preenchimento: estes deverão ser emitidos em duplicado, em que o original será entregue ao cliente e o duplicado para o arquivo do sujeito emitente
Uma nota importante relativamente à anulação dos recibos verdes electrónicos, os mesmos poderão ser anulados, sendo o prazo limite para este efeito definido pelo final do prazo de entrega da declaração de IRS.
Sempre que se proceder a uma anulação de um recibo verde electrónico, também serão anulados os efeitos de rendimento e de custo, para os respectivos intervenientes. O adquirente dos serviços será informado desta situação por e-mail ou por carta, salvo as autorizações dadas pelo mesmo.
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